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DIA DO TRABALHADOR, ou melhor também DIA DO TRABALHADOR-ESTUDANTE

A vida de um Trabalhador-Estudante não é fácil, pois a verdade é que em vez de um trabalho tem dois. 

Considera-se “trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de Pós-Graduação, mestrado ou Doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.” (Fonte: Código do Trabalho – Titulo II – Capítulo I – Seção II – Subseção VIII – artigo 89º – Noção de Trabalhador-estudante). 

Um Trabalhador-Estudante tem direitos, assim como deveres.           

Com esta publicação vimos aqui apresentar-te os direitos e deveres do Trabalhador-estudante, de modo a esclarecer algumas dúvidas que tenhas. No entanto, deves sempre consultar a legislação que promulga o estatuto de Trabalhador-Estudante.  

De acordo com a legislação em vigor, o Trabalhador-Estudante:

– Tem direito a 3 horas de dispensa semanal caso a carga horária semanal de trabalho seja entre 20 e 30 horas; 4 horas de dispensa semanal para uma carga horária de trabalho semanal entre 30 e 34 horas; 5 horas de dispensa semanal para uma carga horária de trabalho semanal entre 34 e 38 horas e por fim, 6 horas de dispensa semanal em caso de uma carga horária semanal de trabalho superior a 38 horas;

–  Na época de provas de avaliação, sejam estas orais ou escritas, tem direito ao dia da prova de avaliação bem como dia antecedente da prova;

– Tem direito a gozar férias seguidas ou interpoladas de acordo com as necessidades escolares; 

– Não é obrigado a efetuar horas extraordinárias quando o mesmo coincide com o horário escolar ou com momentos que tenha provas de avaliação, excepto por motivo de força maior devidamente fundamentado;

– Poderá usufruir de uma licença sem vencimento, até ao máximo de seis dias por ano, desde que requerida ao empregador com um mês de antecedência da produção de feitos da mesma. 

Contudo, é necessário ter em atenção que o Trabalhador-Estudante poderá perder estes direitos quando não cumpre os seus deveres, isto é, quando: 

– Apresente falta de aproveitamento em dois anos consequentes ou três interpolados, isto é, quando não transite de ano escolar ou não obtenha aproveitamento a pelos menos metade das disciplinas nas quais se encontra matriculado; 

– Caso venha a desistir de forma voluntária e que em consequência apresente falta de aproveitamento, exceto casos que os factos supervenientes não sejam imputáveis ao próprio (exemplo: cumprimento de obrigações legais, doença prolongada, acidente grave ou gravidez). 

Esperemos ter ajudadado-te!

Dias Especiais.